A Justiça determinou que a empresa VRG Linhas Aéreas (Gol) pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma consumidora que não foi assistida pela empresa, conforme determina resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), durante uma viagem de Belo Horizonte para São Paulo. A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, em cooperação na 18ª Vara Cível de BH, e será publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 5 de maio.
Segundo a autora, que estava acompanhada de sua avó na viagem, o avião não obteve autorização para aterrissar em São Paulo devido ao mau tempo. O voo foi desviado para o Rio de Janeiro, e elas só conseguiram embarcar para a capital paulista na manhã do dia seguinte. Ela relatou que as duas permaneceram no saguão do aeroporto durante toda a madrugada, sem qualquer apoio da companhia. A ação foi movida somente pela neta.
Em sua defesa, a Gol alegou que não teve responsabilidade pelo fato, uma vez que a modificação do voo ocorreu em virtude de mau tempo, e que não ficou caracterizado o dano moral.
Em sua fundamentação, o magistrado levou em conta o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, que prevê a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, e a Resolução 141/2010 da Anac, que trata de atrasos, cancelamentos e preterição de passageiros.
De acordo com o juiz, “a ré teria a obrigação legal de fornecer a assistência necessária para amenizar o estresse e desgastes emocionais experimentados em razão da autora e sua avó terem permanecido no aeroporto durante oito horas”, conforme prevê a resolução. Para ele, a Gol foi a responsável pelo dano, devendo, então, indenizar a passageira.
(Informação publicada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 20/04/2018)
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