A 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve, por unanimidade, a condenação da Azul Linhas Aéreas. A empresa deve indenizar duas passageiras em R$ 10.000,00 cada uma. O motivo foi um atraso de cerca de 72 horas em voo de Paris a Campinas. O julgamento é do dia 14 de julho de 2026. Ela confirma sentença da 37ª Vara Cível da Capital. Além disso, reforça uma tese importante para quem viaja de avião no Brasil.
O que aconteceu
As passageiras compraram passagens para um voo da Azul. A partida de Paris estava marcada para 11 de janeiro de 2025, às 11h20. A chegada prevista era em Campinas, no mesmo dia. Porém, o voo foi cancelado. A justificativa foi “manutenção não programada na aeronave”. Em seguida, as viajantes foram realocadas em outro voo. Mas só conseguiram decolar em 14 de janeiro — três dias depois do previsto.
A relatora do acórdão, desembargadora Penna Machado, foi direta ao classificar o ocorrido. Para ela, trata-se de “fortuito interno e inequívoca falha na prestação de serviços”. Ou seja: problemas mecânicos da própria aeronave são responsabilidade da empresa. Não do passageiro.
Um pouco de “juridiquês”
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores César Zalaf (presidente) e Thiago de Siqueira. A turma estabeleceu dois pontos centrais:
- Fortuito interno não exime responsabilidade: A manutenção não programada, ainda que imprevisível, é um risco da atividade da companhia. Portanto, não afasta a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
- Dano moral “in re ipsa”: O atraso de aproximadamente 72 horas basta para configurar dano moral presumido. Assim, independe de comprovação concreta de prejuízo. Os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
A Azul recorreu da sentença de primeira instância. Sustentou que o cancelamento foi inevitável e que houve assistência material. Contudo, o tribunal não acolheu os argumentos. Manteve a condenação e majorou os honorários de 10% para 15% do valor da condenação.
O que isso significa para quem viaja
A decisão reforça um entendimento consolidado nos tribunais brasileiros. Atrasos significativos em voos — especialmente por problemas operacionais da própria companhia — fazem o juízo presumir a ocorrência dos danos morais. O consumidor não é obrigado a fazer provas adicionais de que sofreu humilhação, perda financeira ou constrangimento específico.
As regras da ANAC já preveem uma escala de obrigações da companhia conforme o tempo de atraso. Isso inclui assistência material e reacomodação. No entanto, a indenização por danos morais é uma via adicional. Ela pode ser buscada judicialmente quando o transtorno extrapola o ordinário.
O que fazer se isso ocorrer com você
Ninguém planeja ter o voo cancelado e passar três dias esperando. Mas, se acontecer, a documentação pode ser a diferença entre receber ou não uma indenização. Por isso, guarde tudo: bilhetes, cartão de embarque, e-mails e mensagens com a companhia. Guarde também recibos de alimentação, hospedagem, transporte e quaisquer gastos extras. Prints de notificações no aplicativo da empresa ajudam. Fotografias do painel de voos do aeroporto, idem. Juntos, esses itens formam um dossiê sólido.
A estratégia mais inteligente é registrar tudo no calor do momento. Quando o passageiro tenta reunir provas dias depois, informações se perdem. Recibos somem. A companhia pode alegar ausência de reclamação formal na hora. Portanto, documentar desde o primeiro minuto é essencial. É isso que garante que os transtornos sofridos se convertam em uma indenização concreta no futuro.
Processo: Apelação Cível nº 1086722-40.2025.8.26.0100 — Fonte: TJSP
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